IMPOSTO DE RENDA-FONTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Estão sujeitas as retenções do IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, a alíquota de 1,5%, e o conseqüente recolhimento, as importâncias pagas ou creditadas por PESSOAS JURÍDICAS, civis ou mercantis, decorrentes da PRESTAÇÃO dos seguintes serviços por outras PESSOAS JURÍDICAS. Sendo assim quando a empresa, ou associação contratar os serviços abaixo deverá reter o Imposto de Renda na Fonte
01- administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens.
02- advocacia
03- análise clínica laboratorial
04- análises técnicas
05- arquitetura
06- assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço
07- assistência social
08- auditoria
09- avaliação e perícia
10- calculo
11- consultoria
12- contabilidade
13- desenho técnico
14- economia
15- elaboração de projetos
16- engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas
17- ensino e treinamento
18- estatística
19- fisioterapia
20- fonoaudióloga
21- geologia
22- leilão
23- medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso, sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
24- nutricionismo e dietética
25- odontologia
26- organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
27- pesquisas em geral
28- planejamento
29- programação
30--prótese
31- psicologia e psicanálise
32- química
33- radiologia e radioterapia
34- relações públicas
35- serviços de despachantes
36- terapêutica ocupacional
37- tradução ou interpretação comercial
38- urbanismo
39- veterinária
40- assessoria creditícia
41- assessoria mercadológica
42- gestão de crédito, seleção e riscos
43- administração de contas a pagar e a receber
44- biologia e biomedicina
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE 1%
01-Limpeza e/ou conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas
02-segurança
03-vigilância
04-locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da pessoa jurídica locatária em local por esta determinada.
FATO GERADOR E DATA DA RETENÇÃO
O Imposto de Renda-Fonte incide sobre a importância cobrada pela prestação de serviços, devendo a fonte pagadora reter o imposto por OCASIÃO DO PAGAMENTO, OU DO CREDITO dessa importância.
DATA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O IR-FONTE, nas atividades acima relacionadas, deverá ser recolhido, pela fonte pagadora dos rendimentos, ou prestação de serviços, até o ULTIMO DIA ÚTIL DO PRIMEIRO DECÊNDIO DO MÊS SUBSEQÜENTE AO MÊS DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, ATRAVÉS DE DARF PREENCHIDO COM O CÓDIGO 1708.
Quando se tratar de IR/FONTE incidente sobre serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, deverá ser utilizado no DARF, código de recolhimento 5944.
APLICAÇÃO DA TABELA DE IR/FONTE
Quando a beneficiaria for sociedade civil prestadora de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente, por pessoa físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores de pessoa jurídica que pagar ou creditar rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas em vez de alíquotas de , 1,5% ou 1%, o Imposto deverá ser calculado de acordo com a Tabela Progressiva do IR-Fonte, vigente na data do pagamento ou crédito.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
A Pessoa Jurídica beneficiária do rendimento poderá compensar o imposto retido na fonte sobre os serviços mencionados com o imposto devido calculado com base no Lucro Presumido, Real ou Arbitrado
DISPENSA DE RETENÇÃO
Está dispensada de retenção do Imposto de Renda-Fonte, o valor igual ou inferior a R$ 10,00
EMPRESAS IMUNES OU ISENTAS
Quando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas IMUNES, ou ISENTAS, do IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA E RETENÇÃO DO IR-FONTE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 6.404, de 15.12.76, Lei das Sociedades Por Ações –artigo 116, Lei 9.430, de 27.12.96, Parecer Normativo 37 CST, de 26.6.87, Regulamento do Imposto de Renda.
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